Uma das novidades da reforma tributária será a denominada declaração pré assistida, dos tributos IBS e CBS.
O Comitê Gestor do IBS e a RFB irão respectivamente apresentar ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS no período de apuração, que poderá ser ajustada pelo contribuinte na forma a ser definida por lei.
Esta apuração pré assistida, implicará também em declaração e confissão de dívida. Será considerada, nos termos do Artigo 47 do PLP 68, uma confissão expressa, quando o contribuinte realizar ajustes ou confirmar a apuração assistida. Será considerada uma confissão de dívida tácia, na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida.
A apuração do IBS e da CBS deverá ser centralizada, em um único estabelecimento, consolidando as operações de todos demais. Da mesma forma os pagamentos e pedidos de ressarcimento também serão centralizados em um único estabelecimento, conforme determina o parágrafo segundo do art. 44 do PLP 68.
Apesar de centralizados, é importante referir que o IBS e CBS serão apurados separadamente pelo contribuinte. Assim como também havendo recorrência de saldo credor acumulado deverão ser realizados um pedido de ressarcimento para o Comitê Gestor no que se refere ao IBS, e outro pedido para a Receita Federal, no que se refere a CBS.
A apuração pelo contribuinte será realizada, apurando-se os saldos que corresponderão a diferença entre os valores do IBS e da CBS incidentes nas operações. Devendo ser considerado o IBS e a CBS já pagos durante o período de apuração mediante recolhimento na liquidação financeira (split payment). Assim como também considerados os recolhimentos feitos pelo adquirente, na impossibilidade do split payment. (art. 46, I, II PLP 68)
O saldo apurado poderá ser acrescido ou deduzido de ajustes positivos ou negativos previstos no regulamento. (art. 46 § 1º ) através do preenchimento da declaração assistida recebida da RFB e Comitê Gestor.
Dr. Ivo Ricardo Lozekam
Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ – Superior Tribunal Federal , e o STF – Supremo Tribunal Federal.