Informação é com a gente!

22 de dezembro de 2025

Informação é com a gente!

22 de dezembro de 2025

A declaração pré preenchida na Reforma Tributária 

peixe-post-madeirao
peixe-post-madeirao
Jornal Madeirão - 12 anos de notícias

Últimas notícias

12/12/2025
Publicação legal: Edital de convocação
12/12/2025
Publicação legal: Termo de adjudicação e homologação
02/12/2025
Asprocinco: Comunicado de recebimento de recurso e publicação
02/12/2025
Asprocinco: Comunicado de recebimento de recurso e publicação
08/10/2025
Aviso de licitação: Pregão eletrônico – licitação n. 90011/2025 – menor preço global
02/10/2025
Publicação legal: Termo de Homologação – Pregào 9009/2025
01/10/2025
Termo de Anulação – Processo Administrativo nº: 72868/2024
01/10/2025
Aviso de dispensa de licitação – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 79818/2025
09/09/2025
Publicação legal: Aviso de reagendamento de licitação – 90010/2025
08/09/2025
Aviso de reagendamento de licitação – processo 72868/2024

Uma das novidades da reforma tributária será a denominada declaração pré assistida, dos tributos IBS e CBS.

O Comitê Gestor do IBS e a RFB irão respectivamente apresentar ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS no período de apuração, que poderá ser ajustada pelo contribuinte na forma a ser definida por lei.  

Esta apuração pré assistida, implicará também em declaração e confissão de dívida. Será considerada, nos termos do Artigo 47 do PLP 68, uma confissão expressa, quando o contribuinte realizar ajustes ou confirmar a apuração assistida. Será considerada uma confissão de dívida tácia, na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida.  

A apuração do IBS e da CBS deverá ser centralizada, em um único estabelecimento, consolidando as operações de todos demais. Da mesma forma os pagamentos e pedidos de ressarcimento também serão centralizados em um único estabelecimento, conforme determina o parágrafo segundo do art. 44 do PLP 68.

Apesar de centralizados, é importante referir que o IBS e CBS serão apurados separadamente pelo contribuinte. Assim como também havendo recorrência de saldo credor acumulado deverão ser realizados um pedido de ressarcimento para o Comitê Gestor no que se refere ao IBS, e outro pedido para a Receita Federal, no que se refere a CBS. 

 A apuração pelo contribuinte será realizada, apurando-se os saldos que corresponderão a diferença entre os valores do IBS e da CBS incidentes nas operações.  Devendo ser considerado o IBS e a CBS já pagos durante o período de apuração mediante recolhimento na liquidação financeira (split payment). Assim como também considerados os recolhimentos feitos pelo adquirente, na impossibilidade do split payment. (art. 46, I, II PLP 68)

O saldo apurado poderá ser acrescido ou deduzido de ajustes positivos ou negativos previstos no regulamento. (art. 46 § 1º )  através do preenchimento da declaração assistida recebida da RFB e Comitê Gestor. 

Dr. Ivo Ricardo Lozekam
Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ – Superior Tribunal Federal , e o STF – Supremo Tribunal Federal.

Página inicial / Economia / A declaração pré preenchida na Reforma Tributária