O Tribunal de Contas, por meio de decisão monocrática proferida nesta terça-feira (5), determinou aos gestores da Câmara do município de Ji-Paraná que se abstenham de realizar os pagamentos dos subsídios dos vereadores e do presidente com base na Lei Municipal n. 3.477, de 8 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a revisão salarial dos servidores da Câmara, majorando o valor do subsídio desses agentes políticos no decorrer da legislatura
Na Decisão Monocrática n. 0046/2022-GCWCSC, o conselheiro relator Wilber Coimbra esclarece que os pagamentos efetivados com base na mencionada lei municipal infringem a normatividade decorrente do sistema jurídico pátrio, que é no sentido de que o subsídio dos vereadores e do vereador presidente seja fixado pelas respectivas câmaras municipais em cada legislatura para a subsequente, sendo inviável, por isso mesmo, a revisão geral anual dessa verba remuneratória ao longo da legislatur.
Ainda nesse sentido, cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que caminha no sentido de não admitir a vinculação dos subsídios dos agentes políticos locais, inclusive dos vereadores, à remuneração dos servidores públicos municipais, não permite a revisão dessa verba remuneratória (subsídio) e, peremptoriamente, exige a observância do princípio da anterioridade.








