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11 de julho de 2025

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Sancionada lei que prevê multa para quem fraudar vacinação contra covid-19

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A Prefeitura de Vilhena publicou no Diário Oficial de Vilhena (DOV) a sanção da lei nº 5.493, de 12 de abril de 2021, que prevê aplicação de multa àqueles que fraudarem o sistema de vacinação contra o novo coronavírus no município. A lei de autoria do vereador e policial militar Sargento Damassa estabelece uma multa de até R$ 10 mil ao fraudador, seja paciente, profissional da saúde ou outro.

Após a aprovação do projeto de lei, o texto foi encaminhado para a Procuradoria Geral do Município (PGM). O autor da proposta de lei, Damassa, destaca o anseio pela vacina, mas lembra dos grupos prioritários. “Todos estamos aguardando as vacinas de acordo com a necessidade que cada classe enfrenta. As prioridades vão ser atendidas e os que fraudarem a vacinação, sejam pacientes ou qualquer outra pessoa, receberão pena por meio de multa em dinheiro”, destacou o vereador.

O prefeito Eduardo Japonês aponta a importância da lei e afirma que o servidor público flagrado, terá a punição em dobro. “Sabemos o quanto esta vacina é importante para todo o mundo, mas devemos aguardar e seguir o Plano de Vacinação, visto que os mais vulneráveis à doença são os que mais precisam das doses. Não vamos tolerar que fraudem o que foi definido pelas notas técnicas do Ministério da Saúde. Então, devemos dar o exemplo. Se a multa é de R$ 5 mil ao cidadão, o servidor público infrator, será punido em dobro, naturalmente, após concluso o processo administrativo. Todo valor eventualmente arrecadado com essas multas será integralmente destinado ao combate à pandemia”, aponta o prefeito.

Veja abaixo, os detalhes da lei, ou leia de forma completa na página 16 do DOV 3215, através do link: www.bit.ly/Lei5493.

LEI:

Art. 1° Fica estabelecida a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para quem fraudar o sistema de vacinação contra a COVID-19 no Município, sem prejuízo de eventuais sanções impostas pela legislação estadual ou federal.

  • 1° A ordem de prioridade para vacinação dos munícipes é estabelecida pelo Plano de Vacinação, de acordo com orientações do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde aos Estados e Municípios.
  • 2° A multa referida no caput deste artigo será revertida em recurso para contenção e tratamento de epidemias no Município.

Art. 2° Aplica-se em dobro a multa prevista no artigo 1º desta Lei ao infrator que for funcionário ou agente da Administração Pública Direta ou Indireta que se utilizar do cargo para proveito próprio ou de terceiros.

Art. 3° As sanções previstas nesta Lei ao infrator que for funcionário ou agente da Administração Pública Direta ou Indireta serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.

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