Por José Sidney Andrade dos Santos
O Brasil assiste, mais uma vez, ao avanço de propostas legislativas que, sob o pretexto de proteção social, carregam em si potenciais distorções jurídicas profundas. O chamado PL 6194/2026 (na realidade vinculado ao PL 6194/2025 em tramitação), que visa combater a misoginia no ambiente digital, apresenta-se como instrumento de proteção à dignidade feminina. Contudo, uma análise mais cuidadosa revela uma série de incongruências, ambiguidades e riscos reais à liberdade religiosa e à liberdade de expressão — pilares constitucionais do Estado Democrático de Direito.
1. A AMPLIAÇÃO CONCEITUAL DE “MULHER” E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS
O projeto adota uma definição ampliada de mulher, incluindo todas as pessoas que se identificam com o gênero feminino, abrangendo mulheres trans, travestis e pessoas não binárias.
Embora tal formulação dialogue com correntes contemporâneas de gênero, ela gera um problema jurídico essencial: a indeterminação do sujeito protegido.
A lei penal exige precisão. Quando o conceito central — “mulher” — torna-se subjetivo e autoidentificável, abre-se margem para: insegurança jurídica, interpretações arbitrárias, e expansão ilimitada do tipo penal.
O Direito não pode operar sobre conceitos fluidos sem comprometer sua própria aplicabilidade.
2. O RISCO DE CRIMINALIZAÇÃO DA OPINIÃO E DA FÉ
O projeto define misoginia digital como conteúdo que possam “inferiorizar” ou “discriminar” mulheres.
Aqui reside uma das maiores aberrações jurídicas: quem define o que é “inferiorizar”?
Dentro da tradição cristã, por exemplo, existem textos bíblicos clássicos que tratam da dinâmica familiar e eclesiástica, incluindo: o papel da liderança masculina, a submissão da mulher no casamento (Efésios 5), distinções de funções entre homem e mulher.
Essas passagens, interpretadas ao longo de séculos pela teologia cristã, não configuram ódio, mas doutrina religiosa.
No entanto, à luz de uma legislação mal delimitada, tais ensinamentos poderiam ser: classificados como discurso discriminatório, removidos de plataformas digitais, ou até mesmo punidos.
Isso representa uma colisão direta com o artigo 5º da Constituição Federal, que garante: liberdade de consciência e crença, livre exercício dos cultos religiosos,
e liberdade de expressão.
3. A RESPONSABILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS
Censura indireta.
O PL também prevê: remoção prioritária de conteúdos considerados misóginos,
desmonetização de contas, responsabilização das plataformas digitais .
Na prática, isso cria um sistema de censura privada, onde:
empresas de tecnologia passam a atuar como árbitros da verdade,
conteúdos são removidos por medo de sanções,
e o contraditório é eliminado.
O resultado previsível é o chamado “efeito silenciador”: melhor calar do que correr o risco de ser punido.
4. A CONFUSÃO ENTRE PROTEÇÃO E REPRESSÃO IDEOLÓGICA
É inegável que a violência contra a mulher é um problema real e grave. O próprio projeto surge do diagnóstico de que a internet amplifica ataques e discursos abusivos.
Contudo, há uma diferença fundamental entre: combater violência real, e policiar pensamento e discurso.
Quando a lei passa a punir ideias — e não apenas condutas violentas — ela deixa de ser instrumento de justiça e passa a ser instrumento de engenharia social ideológica.
5. A SELETIVIDADE DO CONCEITO DE “ÓDIO”
Outro ponto crítico é a seletividade implícita: discursos conservadores ou religiosos tendem a ser enquadrados como ofensivos, enquanto outras formas de ataque ideológico podem ser relativizadas.
Isso cria um ambiente de assimetria jurídica, onde nem todos são julgados pelos mesmos critérios.
6. O PERIGO DA CRIMINALIZAÇÃO INDIRETA DOS CRISTÃOS
Na prática, o projeto pode resultar em: perseguição a líderes religiosos, censura de sermões e conteúdos bíblicos, criminalização de ensinamentos tradicionais da fé cristã.
Não se trata de hipótese abstrata, mas de consequência lógica de um texto legal que: não delimita claramente o que é crime,
não protege explicitamente a liberdade religiosa, e amplia excessivamente o conceito de discriminação.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O PL 6194/2026, embora revestido de boas intenções, apresenta vícios estruturais graves: conceitos jurídicos indeterminados, potencial de censura, ameaça à liberdade religiosa, expansão perigosa do Direito Penal.
A proteção da dignidade feminina é essencial — mas não pode ser feita à custa da liberdade.
Uma sociedade verdadeiramente democrática não silencia vozes divergentes; ela as regula com equilíbrio, garantindo que o combate ao abuso não se transforme em perseguição ideológica.
Se aprovado sem ajustes profundos, este projeto poderá inaugurar no Brasil uma nova era: não de proteção, mas de criminalização do pensamento.
José Sidney Andrade dos Santos
Filósofo, Sociólogo, Escritor e Psicanalista








