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19 de março de 2026

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O Projeto de Lei da “Misoginia” e os Riscos da Hipercriminalização do Discurso

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Por José Sidney Andrade dos Santos

O debate público brasileiro tem assistido, nos últimos anos, a uma crescente tentativa de regular não apenas condutas, mas também discursos, opiniões e percepções subjetivas. Nesse contexto, ganha destaque o projeto de lei apresentado pela deputada Erika Hilton, frequentemente associado ao combate à misoginia. Embora a proposta seja revestida de uma nobre intenção — proteger mulheres contra violência e discriminação —, é necessário analisá-la com sobriedade crítica, especialmente à luz dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do devido processo legal.

A primeira questão que se impõe é conceitual: o que exatamente se entende por “misoginia”? Trata-se de um termo amplo, por vezes utilizado para descrever desde atos concretos de violência até manifestações opinativas ou críticas de cunho cultural, moral ou religioso. Quando o legislador opta por tipificar penalmente um conceito aberto e subjetivo, corre-se o risco de criar um instrumento jurídico elástico, suscetível a interpretações ideológicas e seletivas.

O Direito Penal, por sua natureza, deve ser a última ratio — o último recurso do Estado. Sua função não é moldar consciências, mas proteger bens jurídicos fundamentais contra agressões concretas. Ao transformar categorias sociológicas ou morais em tipos penais, abre-se uma perigosa brecha para a criminalização do dissenso. Em outras palavras, aquilo que deveria ser combatido no campo do debate pode acabar sendo silenciado no campo da punição.

Outro ponto sensível diz respeito à possível colisão com a liberdade de expressão, garantida pela Constituição Federal. Em uma democracia saudável, ideias — inclusive aquelas consideradas duras, incômodas ou impopulares — devem ser confrontadas com argumentos, não com sanções penais. A história mostra que legislações que buscam proteger grupos por meio da censura acabam, muitas vezes, sendo utilizadas para restringir liberdades mais amplas.

Atingimento do exercício pastoral e sacerdotal

Um aspecto frequentemente negligenciado nesse debate é o impacto direto que um dispositivo dessa natureza pode exercer sobre o exercício do ministério pastoral e sacerdotal. Líderes religiosos — pastores, padres e demais ministros — têm, entre suas atribuições, a exposição de doutrinas, valores morais e interpretações teológicas que, em muitos casos, tratam de papéis familiares, conduta ética e organização social à luz de suas tradições de fé.

Se conceitos vagos como “misoginia” forem utilizados para enquadrar discursos religiosos tradicionais, abre-se a possibilidade de criminalizar sermões, aconselhamentos espirituais e até leituras bíblicas que expressem compreensões históricas sobre família, autoridade e relações entre homem e mulher. O púlpito, que deveria ser espaço de livre manifestação de fé, pode se tornar alvo de vigilância jurídica.

Tal cenário configura não apenas um tensionamento, mas uma possível violação direta da liberdade religiosa, também assegurada constitucionalmente. O Estado laico não é um Estado antirreligioso; ao contrário, deve garantir que diferentes crenças possam se expressar sem medo de repressão, desde que não incitem violência concreta.

A criminalização indireta da fé

Ao ampliar excessivamente o alcance penal de categorias subjetivas, corre-se o risco de atingir não apenas indivíduos, mas cosmovisões inteiras. A fé, especialmente em suas expressões tradicionais, pode passar a ser interpretada como ofensiva ou discriminatória por setores da sociedade, o que levaria à sua marginalização jurídica.

Esse fenômeno — a criminalização indireta da fé — representa uma grave ruptura com o pluralismo democrático. Em vez de coexistência de ideias, estabelece-se uma hierarquia de discursos aceitáveis, na qual determinadas convicções passam a ser toleradas apenas se adaptadas ao espírito dominante do tempo.

Além disso, há o risco de instrumentalização política. Em um ambiente já polarizado, leis com conceitos vagos podem ser utilizadas como ferramentas de perseguição ideológica, atingindo adversários sob o pretexto de proteção social. O Direito não pode se tornar um braço de disputas narrativas.

Isso não significa, evidentemente, negar a existência de violência contra a mulher ou a necessidade de combatê-la com rigor. O Brasil possui instrumentos legais importantes, como a Lei Maria da Penha, que tratam de forma objetiva e eficaz da violência doméstica e familiar. O problema surge quando se tenta expandir o alcance penal para abarcar discursos genéricos, sem critérios claros de delimitação.

A verdadeira proteção das mulheres passa por políticas públicas sérias: educação, segurança, acesso à justiça e fortalecimento das redes de apoio. Penalizar palavras sem precisão conceitual pode gerar mais insegurança jurídica do que proteção efetiva.

Em síntese, o projeto de lei em questão levanta uma discussão legítima, mas exige cautela. O combate à misoginia não pode se dar à custa da erosão de liberdades fundamentais — entre elas, a liberdade de expressão e a liberdade religiosa. Uma sociedade livre se constrói com diálogo, responsabilidade e limites claros ao poder punitivo do Estado — nunca com a ampliação indiscriminada desse poder.

O desafio, portanto, não é apenas proteger, mas proteger sem sufocar a própria democracia — nem silenciar a fé que, para milhões, constitui o fundamento de suas vidas.

José Sidney Andrade dos Santos
Filósofo, Sociólogo, Escritor, Psicanalista

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