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21 de fevereiro de 2026

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O dia em que a justiça hesitou diante da infância

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Manifesto Jurídico-Civilizatório pela Proteção Integral da Criança Brasileira

Por José Sidney Andrade dos Santos

A recente decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não é apenas mais um capítulo controverso na história da jurisprudência penal brasileira. Ela representa um ponto de inflexão moral. Um momento em que a nação se vê obrigada a perguntar: até onde pode ir a relativização da proteção à infância?

 

Ao absolver um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, sob o argumento de “vínculo afetivo” e suposta anuência familiar, o acórdão não apenas reinterpretou a lei — tensionou os próprios fundamentos civilizatórios que sustentam a proteção integral da criança no Brasil.

 

A legislação brasileira é clara. O artigo 217-A do Código Penal estabelece que qualquer ato sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável. A razão é objetiva: a vulnerabilidade decorre da idade. Não se exige violência física. Não se admite consentimento. Não se relativiza imaturidade.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 593 e no Tema Repetitivo 918: o consentimento da vítima é juridicamente irrelevante. A norma existe justamente para impedir que adultos manipulem, seduzam ou explorem a imaturidade emocional de crianças.

 

Quando se invoca o “distinguishing” para afastar essa orientação, abre-se uma brecha perigosa. Se a exceção se fundamenta em “vínculo afetivo”, que outro predador não buscará enquadrar seu abuso sob a mesma narrativa? Se a anuência familiar pode neutralizar a proteção penal, que segurança resta às crianças inseridas em contextos de negligência ou vulnerabilidade social?

 

O princípio da proteção integral, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e reiterado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não é retórica. Ele impõe prioridade absoluta à infância. Prioridade que deve prevalecer sobre interpretações que fragilizem garantias essenciais.

A dissidência no julgamento reconheceu o óbvio jurídico: vulnerável não consente. A vulnerabilidade não é subjetiva; é presumida. Não depende da percepção do magistrado sobre maturidade ou afeto. Trata-se de salvaguarda estrutural contra desigualdade de poder.

 

É preciso afirmar com clareza: uma menina de 12 anos não forma “núcleo familiar” com um homem de 35. A assimetria etária, psicológica e social impede qualquer equivalência relacional. A tentativa de romantizar essa realidade não altera sua essência jurídica.

 

Este manifesto não se dirige contra pessoas, mas contra precedentes que podem corroer a confiança institucional. Quando decisões judiciais parecem flexibilizar limites inegociáveis, a sociedade experimenta insegurança moral e jurídica.

 

A proteção da infância não pode oscilar ao sabor de interpretações criativas. O Direito Penal, especialmente em matéria de vulneráveis, cumpre função simbólica e preventiva. Ele comunica à sociedade quais condutas são absolutamente inadmissíveis.

 

Se a fronteira dos 14 anos se torna elástica, a mensagem transmitida é ambígua. E ambiguidade, nesse campo, favorece o agressor, não a vítima.

 

Por isso, este manifesto clama por revisão e reafirmação da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores — seja pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pelo Supremo Tribunal Federal. Não se trata de disputa corporativa entre tribunais, mas de preservação do pacto constitucional que coloca a criança no centro da tutela estatal.

 

A Justiça brasileira não pode hesitar diante da infância.

 

Quando a proteção integral vacila, não é apenas uma decisão que está em jogo — é a credibilidade do sistema, é a confiança da sociedade, é o futuro de crianças que dependem da firmeza institucional para não serem silenciadas.

 

Vulnerável não consente.

 

Infância não é exceção hermenêutica.

 

Proteção não admite relativização.

Que este momento sirva como alerta histórico.

 

Que a lei permaneça escudo — e não se transforme em brecha.

 

José Sidney Andrade dos Santos

Filosofo, Sociólogo, Escritor, Psicanalista

Pastor da PIB de Candeias do Jamari – RO

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