Manifesto Jurídico-Civilizatório pela Proteção Integral da Criança Brasileira
Por José Sidney Andrade dos Santos
A recente decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não é apenas mais um capítulo controverso na história da jurisprudência penal brasileira. Ela representa um ponto de inflexão moral. Um momento em que a nação se vê obrigada a perguntar: até onde pode ir a relativização da proteção à infância?
Ao absolver um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, sob o argumento de “vínculo afetivo” e suposta anuência familiar, o acórdão não apenas reinterpretou a lei — tensionou os próprios fundamentos civilizatórios que sustentam a proteção integral da criança no Brasil.
A legislação brasileira é clara. O artigo 217-A do Código Penal estabelece que qualquer ato sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável. A razão é objetiva: a vulnerabilidade decorre da idade. Não se exige violência física. Não se admite consentimento. Não se relativiza imaturidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 593 e no Tema Repetitivo 918: o consentimento da vítima é juridicamente irrelevante. A norma existe justamente para impedir que adultos manipulem, seduzam ou explorem a imaturidade emocional de crianças.
Quando se invoca o “distinguishing” para afastar essa orientação, abre-se uma brecha perigosa. Se a exceção se fundamenta em “vínculo afetivo”, que outro predador não buscará enquadrar seu abuso sob a mesma narrativa? Se a anuência familiar pode neutralizar a proteção penal, que segurança resta às crianças inseridas em contextos de negligência ou vulnerabilidade social?
O princípio da proteção integral, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e reiterado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não é retórica. Ele impõe prioridade absoluta à infância. Prioridade que deve prevalecer sobre interpretações que fragilizem garantias essenciais.
A dissidência no julgamento reconheceu o óbvio jurídico: vulnerável não consente. A vulnerabilidade não é subjetiva; é presumida. Não depende da percepção do magistrado sobre maturidade ou afeto. Trata-se de salvaguarda estrutural contra desigualdade de poder.
É preciso afirmar com clareza: uma menina de 12 anos não forma “núcleo familiar” com um homem de 35. A assimetria etária, psicológica e social impede qualquer equivalência relacional. A tentativa de romantizar essa realidade não altera sua essência jurídica.
Este manifesto não se dirige contra pessoas, mas contra precedentes que podem corroer a confiança institucional. Quando decisões judiciais parecem flexibilizar limites inegociáveis, a sociedade experimenta insegurança moral e jurídica.
A proteção da infância não pode oscilar ao sabor de interpretações criativas. O Direito Penal, especialmente em matéria de vulneráveis, cumpre função simbólica e preventiva. Ele comunica à sociedade quais condutas são absolutamente inadmissíveis.
Se a fronteira dos 14 anos se torna elástica, a mensagem transmitida é ambígua. E ambiguidade, nesse campo, favorece o agressor, não a vítima.
Por isso, este manifesto clama por revisão e reafirmação da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores — seja pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pelo Supremo Tribunal Federal. Não se trata de disputa corporativa entre tribunais, mas de preservação do pacto constitucional que coloca a criança no centro da tutela estatal.
A Justiça brasileira não pode hesitar diante da infância.
Quando a proteção integral vacila, não é apenas uma decisão que está em jogo — é a credibilidade do sistema, é a confiança da sociedade, é o futuro de crianças que dependem da firmeza institucional para não serem silenciadas.
Vulnerável não consente.
Infância não é exceção hermenêutica.
Proteção não admite relativização.
Que este momento sirva como alerta histórico.
Que a lei permaneça escudo — e não se transforme em brecha.
José Sidney Andrade dos Santos
Filosofo, Sociólogo, Escritor, Psicanalista
Pastor da PIB de Candeias do Jamari – RO









