Especialista explica efeito que obriga órgãos públicos a divulgar informes sobre concorrências. Gestores públicos podem sofrer sanções e responder por improbidade administrativa
Os efeitos da Nova Lei de Licitações (no 14.133/2021) não desobrigam que os procedimentos de compra com dinheiro público tenham publicidade legal. Órgãos públicos devem verificar às punições. De acordo com o advogado especialista no tema, Bruno Camargo Silva, caso seja descumprida, as concorrências públicas podem ser anuladas e ainda constituir improbidade administrativa.
O que a Nova Lei de Licitações estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Dis- trito Federal e dos municípios.
No entanto, essa legislação conversa com outra, que trata sobre publicações legais em Diário Oficial e jornais de grande circulação no local onde está situada a concorrência, de forma resumida na versão impressa, com a íntegra das informações veiculadas em uma página on-line do mesmo veículo de comunicação, explica Bruno.
“Na prática, com a nova lei, nada muda. Houve o incremento da publicidade, pois antes havia a discussão se jornais de grande circulação publicaram pregões, conforme temos na Lei de Pregões, vigente até 1o de abril de 2023. Mas hoje, na nova lei, não. Todas as publicações devem ser publicizadas”, afirma.
A imposição da publicação legal parte do princípio de que alguns dados relacionados à operação de instituições públicas e privadas devem ser divulgados da maneira mais ampla possível, garantindo que a sociedade tenha acesso a informações relevantes.
Segundo o advogado, havia certa dúvida entre muitos gestores por conta da redação da nova legislação, que se restringe a citar apenas a publicação em diário oficial e jornal de “grande circulação”.
“A nova lei não especifica a definição, então o Tribunal de Contas da Bahia emitiu definiu em decisão que equipara a redação da legislação em pelo menos um jornal de grande circulação estadual”, diz.
De acordo com a norma vigente (Lei no 8.666/93) sobre a divulgação de editais de con- corrência, tomadas de preços, concursos e leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados no Diário Oficial da União (DOU) – quando se tratar de órgão ou entidade federal, no Diário Oficial do Estado (DOE) ou do Distrito Federal – quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade do Estado, municípios ou Distrito Federal.
Além dos diários oficiais, também obriga publicação em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de grande circulação no município ou região onde será realizada a ação.
Bruno informa ainda que mudanças devem ocorrer apenas em 2024, quando não será mais exigida a publicação em jornais locais, restando apenas a publicidade dos atos oficiais e matérias legais em diários oficiais, bem como em jornal de grande circulação a nível estadual.
Os efeitos da Nova Lei de Licitações (no 14.133/2021) não desobrigam que os procedimentos de compra com dinheiro público tenham publicidade legal. Ór- gãos públicos devem verificar às punições. De acordo com o advogado especialista no tema, Bruno Camargo Silva, caso seja descumprida, as concorrências públicas podem ser anuladas e ainda constituir improbidade administrativa.
O que a Nova Lei de Licitações estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
No entanto, essa legislação conversa com outra, que trata sobre publicações legais em Diário Oficial e jornais de grande circulação no local onde está situada a concorrência. Fonte: povo.com.br










