Em decisão colegiada unânime, os julgadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia negaram o recurso de apelação de um radialista condenado pelo crime de injúria racial pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena. O radialista proferiu palavras ofensivas contra um médico cubano durante uma transmissão do seu programa ao vivo em uma emissora de rádio.
Defesa
No recurso de apelação, a defesa do radialista afirmou que ele utilizava a liberdade de expressão para realizar um trabalho de cunho social, a fim de defender as pessoas que o procuravam para reclamar do tratamento dado a quem buscava a unidade médica em que a vítima atuava. Inclusive, alegou que havia reclamações sobre o médico maltratar servidores da unidade.
Voto do relator
Para o relator, desembargador Osny Claro, “embora o réu alegue que teria apenas se manifestado em defesa de ouvintes insatisfeitos, o teor das palavras utilizadas, aliado ao tom de deboche e à forma pública de sua veiculação, revela claro intuito de ridicularizar e humilhar a vítima, extrapolando o campo da crítica jornalística para ingressar na esfera penal da injúria racial”.
Ainda conforme o voto, a liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente, não é um direito absoluto e não alcança o discurso de ódio ou manifestações que atentem contra a dignidade humana, sobretudo quando dirigidas a grupo ou indivíduo por motivo de raça, cor, etnia, religião ou origem. Além disso, o voto afirma que “a liberdade de expressão não serve como ‘cheque em branco’ para discursos discriminatórios ou xenofóbicos”, como no caso.
Por fim, na análise do relator do recurso de apelação, “o conjunto probatório demonstra que o apelante, ao proferir as expressões durante programa de rádio transmitido ao vivo, ultrapassou os limites da crítica e da liberdade de expressão, atingindo diretamente a honra subjetiva da vítima com termos de conotação discriminatória, vinculados à sua origem cubana”. Ademais, a nacionalidade do médico não foi elemento acidental, mas o fundamento da ofensa, o que evidencia o dolo específico de menosprezo e humilhação, afirma o voto.
Dosimetria da pena
O réu foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por prestação pecuniária (dinheiro) no valor de dois salários-mínimos em favor de entidade social, além de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação.
Participaram do julgamento presencial os desembargadores Osny Claro (relator), Francisco Borges e Aldemir de Oliveira.
Apelação Criminal n. 0003102-38.2019.8.22.0014
Assessoria de Comunicação Institucional
Fonte: TJRO [link original]











