A Energisa se utiliza do lado conveniente da legislação para se beneficiar, mas não cumpre o lado que facilita a vida do consumidor. Em mais um recente julgado do 2º Juízo Especial Cível, a concessionária foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil a um consumidor residente no bairro São João Bosco, zona Norte de Porto Velho por suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem notificação prévia.
O motivo da suspensão do fornecimento foi o atraso no pagamento da fatura referente ao mês de julho/2019 no valor de R$ 665,43. A consumidora apresentou o comprovante de pagamento após a suspensão em 11 de setembro de 2019. A Energisa alega ter notificado a autora quando à inadimplência em setembro de 2019, mas na realidade, a fatura do mês de setembro consta a notificação de inadimplência do mês de agosto e não do mês de julho.
O 2º Juizado Especial Cível disse na sentença que a interrupção ocorreu de forma ilegítima, pois não houve notificação prévia do corte de fornecimento de energia elétrica realizado dia 10 de setembro de 2019.
O resultado desse ato ilegal foi o que gerou o dever da Energisa em indenizar a cliente: a consumidora ficou três dias sem energia até ter seu fornecimento restabelecido pela concessionária, mesmo pagando a fatura no dia seguinte ao corte e não ter sido notificada.
Aneel
Sobre a questão, o Juízo discorreu sobre a Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) – que Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, dentre eles, os direitos e deveres do consumidor de energia elétrica, em seu artigo 173.
Esse dispositivo prevê a notificação da concessionária ao consumidor inadimplente com antecedência de 3 dias antes do corte de fornecimento de energia.
O Juízo também lembrou o artigo 176 da mesma Resolução que impõe às concessionárias o dever de restabelecer o fornecimento de energia elétrica em até 24 horas (para unidades consumidoras da área urbana), ou 48 horas (para unidades da zona rural).
“Infere-se que a ré agiu indevidamente ao suspender o fornecimento de energia sem notificação específica. Frisa-se que, nesses casos, o dano moral deflui da essencialidade do serviço, que deve ser prestado de forma contínua e eficiente.
Portanto, não se pode cogitar a hipótese de mero dissabor, pois a privação de uso do serviço essencial por dias e a ausência de comunicação prévia, certamente causam dano moral” – consta da sentença. Fonte: Oobservador