Informação é com a gente!

14 de outubro de 2025

Informação é com a gente!

14 de outubro de 2025

Energisa deve pagar R$ 7,5 mil a cliente que teve TV queimada

peixe-post-madeirao
peixe-post-madeirao
Jornal Madeirão - 12 anos de notícias

Últimas notícias

08/10/2025
Aviso de licitação: Pregão eletrônico – licitação n. 90011/2025 – menor preço global
02/10/2025
Publicação legal: Termo de Homologação – Pregào 9009/2025
01/10/2025
Termo de Anulação – Processo Administrativo nº: 72868/2024
01/10/2025
Aviso de dispensa de licitação – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 79818/2025
09/09/2025
Publicação legal: Aviso de reagendamento de licitação – 90010/2025
08/09/2025
Aviso de reagendamento de licitação – processo 72868/2024
01/09/2025
Aviso de reagendamento de licitação: processo administrativo 77824/2025
27/08/2025
Publicação Legal: Aviso de Licitação – Processo Administrativo Nº 72868/2024
27/08/2025
Publicação Legal: Aviso de Reagendamento de Licitação – Processo Administrativo Nº 77824/2025
25/08/2025
Publicação legal: Aviso de Reagendamento de Licitação Ampla Participação

A juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini, da 3ª Vara Cível de Rondonópolis, condenou a concessionária Energisa ao pagamento de R$ 7,5 mil por danos morais e materiais a um morador que teve a televisão queimada após uma queda de energia no bairro em que mora.

De acordo com a ação, no dia 12 de março de 2018, por conta da queda de energia, a placa principal da sua TV LG de 60 polegadas queimou. O cliente relatou ter entrado em contato com a concessionária para obter o ressarcimento do dano, mas sem sucesso.

“Informa que diante da negativa da ré no ressarcimento, efetuou a troca da peça que havia queimada, arcando com o valor de R$ 520. Invoca a proteção da tutela jurisdicional para o ressarcimento dos danos sofridos”, diz trecho da ação.

Agendada

Em sua defesa, a Energisa argumentou que uma visita técnica estava agendada para acontecer no dia 21 de março, mas não havia ninguém na residência, razão pela qual afirma não ter motivo para ressarcimento.

A concessionária afirmou ainda que não houve problema elétrico na rede de distribuição da unidade consumidora do cliente, alegando que o mesmo não comprovou a oscilação de energia elétrica e a queima do aparelho.

“Afirma a inexistência de ato ilícito de sua parte, razão pela qual não há danos a serem indenizados”, disse.

No entanto, a magistrada relatou que a perícia técnica feita no residência do morador constatou que realmente ocorreu oscilação de energia elétrica que poderia ter queimado os aparelhos conectados à tomada.

Responsável

Em sua decisão, a juíza ressaltou que a concessionária é responsável pelos danos causados aos consumidores, bem como tem o dever de arcar com os prejuízos.

“Com base no conjunto probatório dos autos, forçoso é concluir que a razão está com a autora, porque as alegações da ré não passaram do campo da argumentação. Assim, tem-se que os requisitos da responsabilidade civil restaram caracterizados, porquanto a requerida foi desidiosa e ineficiente na prestação dos seus serviços”, pontuou.

Por fim, em sua decisão, a juíza afirmou que a situação vivenciada pelo morador ensejou angústia, sofrimento, e cabia indenização por danos morais.

“Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da requerida, bem como do requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a ré a pagar a autora, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 7.000,00 corrigido monetariamente a partir desta decisão e juros de mora a partir da citação”, determinou.

Danos materiais

A empresa também terá que ressarcir o homem em R$ 520 a titulo de danos materiais, pelo valor gasto no conserto da TV, bem como os honorários advocatícios do morador, fixados em 15% sobre o valor da condenação. (Midianews.com.br)