A juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini, da 3ª Vara Cível de Rondonópolis, condenou a concessionária Energisa ao pagamento de R$ 7,5 mil por danos morais e materiais a um morador que teve a televisão queimada após uma queda de energia no bairro em que mora.
De acordo com a ação, no dia 12 de março de 2018, por conta da queda de energia, a placa principal da sua TV LG de 60 polegadas queimou. O cliente relatou ter entrado em contato com a concessionária para obter o ressarcimento do dano, mas sem sucesso.
“Informa que diante da negativa da ré no ressarcimento, efetuou a troca da peça que havia queimada, arcando com o valor de R$ 520. Invoca a proteção da tutela jurisdicional para o ressarcimento dos danos sofridos”, diz trecho da ação.
Agendada
Em sua defesa, a Energisa argumentou que uma visita técnica estava agendada para acontecer no dia 21 de março, mas não havia ninguém na residência, razão pela qual afirma não ter motivo para ressarcimento.
A concessionária afirmou ainda que não houve problema elétrico na rede de distribuição da unidade consumidora do cliente, alegando que o mesmo não comprovou a oscilação de energia elétrica e a queima do aparelho.
“Afirma a inexistência de ato ilícito de sua parte, razão pela qual não há danos a serem indenizados”, disse.
No entanto, a magistrada relatou que a perícia técnica feita no residência do morador constatou que realmente ocorreu oscilação de energia elétrica que poderia ter queimado os aparelhos conectados à tomada.
Responsável
Em sua decisão, a juíza ressaltou que a concessionária é responsável pelos danos causados aos consumidores, bem como tem o dever de arcar com os prejuízos.
“Com base no conjunto probatório dos autos, forçoso é concluir que a razão está com a autora, porque as alegações da ré não passaram do campo da argumentação. Assim, tem-se que os requisitos da responsabilidade civil restaram caracterizados, porquanto a requerida foi desidiosa e ineficiente na prestação dos seus serviços”, pontuou.
Por fim, em sua decisão, a juíza afirmou que a situação vivenciada pelo morador ensejou angústia, sofrimento, e cabia indenização por danos morais.
“Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da requerida, bem como do requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a ré a pagar a autora, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 7.000,00 corrigido monetariamente a partir desta decisão e juros de mora a partir da citação”, determinou.
Danos materiais
A empresa também terá que ressarcir o homem em R$ 520 a titulo de danos materiais, pelo valor gasto no conserto da TV, bem como os honorários advocatícios do morador, fixados em 15% sobre o valor da condenação. (Midianews.com.br)