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05 de fevereiro de 2026

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Em defesa da Constituição Federal ALE derruba Decreto do Executivo

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Durante sessão ordinária, na tarde desta terça-feira (23) os deputados estaduais sustaram, em única votação, os efeitos do Decreto nº 23.682 de fevereiro de 2019, que dá nova redação ao artigo 3º e acrescenta parágrafo ao Decreto nº 21.256 de 2016, que estabelece diretrizes a integração dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Segurança Pública, na lavratura do Termo Circunstanciado, conforme previsto no artigo 69 da Lei Federal. O projeto é de autoria do deputado estadual Anderson Pereira (PROS).

O artigo 29 da Constituição Estadual outorga ao Poder Legislativo a competência exclusiva de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar que são instrumentos que constitui um dos pilares do sistema de freios e contrapeso que foram adotados pelo legislador constituinte.

A Assembleia Legislativa entende que para o cidadão, o Decreto inconstitucional representa uma garantia a menos, pois a prisão de um civil por um militar, na rua, por desacato ou desobediência, por exemplo, faz com que o cidadão, em vez de ser levado para a delegacia para ao menos poder prestar suas versões sobre os fatos e posteriormente ser compromissado, será, do contrário, diretamente intimado para o fórum, pelo autor da prisão, com a perícia criminal já determinada pelo oficial militar.

O Decreto deixa de observar o que diz a Constituição Estadual, na medida em que faz legislar em matéria processual penal atribuindo poderes específicos a Policia Militar e retirando poderes garantidos a Policia Civil, sem respeitar as normais gerais da União.

Votos contrários

A matéria foi aprovada pela maioria dos deputados, recebendo quatro votos contrários, dos deputados Lebrão ((MDB), Jhony Paixão (PRB), Aélcio da TV (PP) e Adelino Follador (DEM).

Os parlamentares destacaram que o governador, a época da apresentação do PDL, afrontou a Constituição Estadual e Federal , ao deixar de observar seu regramento maior, previsto no artigo 22 e artigo 24 que determinam que compete privativamente a União legislar sobre direito civil, comercial penal, processual, eleitoral, agrário marítimo, aeronáutico espacial e do trabalho, além de disso, a superveniência da Lei Federal sobre as normas gerais suspende a eficácia da Lei estadual, no que lhe for contrário. 

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