19 de abril de 2024

Coluna do Simpi: E o Brasil? Vai decolar em 2019?

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Coluna do Simpi: E o Brasil? Vai decolar em 2019?

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O Brasil vai  decolar em 2019 ?

O Brasil vem se recuperando da maior crise econômica da sua história. De 2014 a 2016, o PIB encolheu no acumulado 8,1%. O país ficou doente. A recuperação do paciente vem se dando de forma gradativa desde o último ano. Entretanto, falta agora sair da cama. E o que pode dar ânimo ao acamado? A energia, a vitalidade do mercado, que precisa ter o seu espírito liberto.

Há um enorme potencial para o investimento externo no país, devido à ampla disponibilidade de ativos. A privatização de estatais pode ter papel importante nessa reconfiguração dos negócios, ampliando a disponibilidade de recursos. Dada a projeção de baixa inflação e taxa de juros, que se repetem em todos os boletins econômicos, o consumo também pode ser incentivado até o fim do ano, apesar do endividamento relativamente alto das famílias (60,7% – PEIC), se houver rápida retomada do emprego.

O crescimento não é resposta automática. É preciso se dar segurança para que o capital se arrisque e garantia de retorno para que tenha apetite. Seguida essa fórmula, não há motivos para o país não volte a crescer de 2 a 3% em 2019. Ainda não é retomar ao patamar de 2013, mas pode nos tirar da cama e gerar o otimismo necessário para que 2020 sejam um grande ano, se acertadas as previsões de novo ciclo para cima das commodities.

 

Distribuição de lucros no SIMPLES Nacional

Um expediente muito comum entre microempresas e empresas de pequeno porte é a distribuição de lucros aos sócios pois, ao contrário do que acontece com o pró-labore, essa retirada é beneficiada com a isenção do imposto de renda, além de não sofrer incidência de contribuição previdenciária. Segundo Piraci Oliveira, um dos especialistas jurídicos do SIMPI, as empresas enquadradas no SIMPLES Nacional podem fazer isso de duas formas. “A primeira é a distribuição de dividendos, obtidos através da aplicação dos percentuais de presunção de lucros sobre a receita bruta (8% para empresas do comércio e 32% para as do setor de serviços), deduzindo-se o valor pago na guia do SIMPLES Nacional a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Em outras palavras, posso pegar 8% ou 32% do meu faturamento, de acordo com o tipo de empresa, tributar todas as obrigações incidentes e, o que sobrar, posso distribuir de maneira isenta dentro do próprio exercício, até como antecipação”, explica ele. “Uma outra forma de distribuição é através da comprovação contábil do lucro apurado, ou seja, o empresário pode retirar todo o lucro que for apontado pela escrituração contábil como tal, sem os limites estabelecidos na modalidade anterior”, complementa o advogado.

 

A atual posição do STF sobre a Contribuição Sindical

Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha decidido pela manutenção do ponto da Reforma trabalhista, que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, esse assunto ainda gera muitas dúvidas entre empresários e trabalhadores. O entendimento da Corte é que essa contribuição – que equivale ao salário de um dia de trabalho, retirado anualmente na remuneração do empregado para manutenção do sindicato de sua categoria – não se pode ser imposta a trabalhadores e empregadores, quando a Constituição Federal determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

Assim, o STF decidiu em definitivo que o fim da obrigatoriedade dessa contribuição não ofende a Constituição, ou seja, só deve pagar quem assim o desejar, precisando para tanto que o trabalhador autorize individualmente esse desconto na sua remuneração.

 

Simpi/Datafolha : 25% das pequenas empresas podem atrasar o 13º

As empresas pagam a primeira parcela do 13º salário até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. Mas nem todas estão com dinheiro em caixa para arcar com essa obrigação. Pesquisa encomendada pelo Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi) para o Instituto Datafolha mostra que 25% dos micro e pequenos admitem a possibilidade de atrasar o pagamento. De acordo com a pesquisa, 68% dos micro e pequenos industriais terão dificuldade para pagar o 13º salário, porcentual acima do verificado em 2017 (65%). O índice dos que terão muita dificuldade subiu de 24% para 33% de 2017 para 2018. O porcentual dos que dizem que não terão nenhuma dificuldade caiu de 35% para 32% no mesmo período. Entre os que pretendem pagar o 13º salário, 12% precisarão recorrer a empréstimos em bancos ou outras fontes. Outros 5% usarão o cheque especial.

Entre os motivos para o atraso no pagamento está a falta de capital de giro. Mais da metade (52%) dos micro e pequenos industriais afirma que em outubro o capital de giro foi ‘insuficiente ou muito pouco’. Em setembro, o porcentual dos que deram essa resposta foi de 46%.Aqueles que afirmam ter capital de giro ‘mais do que suficiente’ caiu de 9% em setembro para 7% em outubro. O presidente do Simpi, Joseph Couri, diz que quando há retração do capital de giro, a empresa fica em situação de vulnerabilidade. “A alta nos custos de produção, a queda no faturamento e a dificuldade no acesso a crédito comprometem os indicadores da saúde da micro e pequena indústria, como investimentos e o nível de emprego no setor”, afirma.

 

O que é Assédio Moral?

Assédio Moral é caracterizado pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Geralmente são atitudes e condutas negativas do empregador ou de seus prepostos, em relação a seus subordinados, constituindo-se numa experiência que acarreta prejuízos práticos e emocionais ao trabalhador.

Recentemente, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um determinado banco a pagar indenização por assédio moral, porque o gerente geral da instituição desmoralizou um subordinado adoentado diante de outros colegas de trabalho e clientes, afirmando que a doença dele era “frescura” e que ele estava fazendo “corpo mole”. Segundo Marcos Tavares Leite, um dos especialistas jurídicos do SIMPI, o entendimento da Justiça do Trabalho é de que não é admissível a manifestação de desrespeito no ambiente de trabalho, em não se observando o mínimo exigido para que as pessoas sejam tratadas com dignidade. “De acordo com o relator do processo, incontestavelmente as palavras depreciativas geraram desconforto pessoal e constrangimento público”, explica ele, complementando que a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil.