Anatel nega reconsideração sobre aumento da tarifa e desembargador autoriza aumento da energia em RO

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Anatel nega reconsideração sobre aumento da tarifa e desembargador autoriza aumento da energia em RO

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Em um despacho assinado na semana passada, e publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 16, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), negou o pedido de reconsideração apresentado pelo Governo de Rondônia e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RO), que pedia a suspensão do aumento médio de 25%, na tarifa de energia elétrica, anunciado no início do mês de dezembro de 2018.

Com a decisão, fica mantida a validade da Resolução que reajustou a tarifa cobrada pelos serviços de distribuição de energia. Segundo o diretor-geral da Aneel, André Pepitone, o pedido foi feito fora do prazo (intempestivo).

Consumidor

Já não bastasse essa derrota do consumidor rondoniense, o desembargador Carlos Moreira Alves, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendeu, na última terça-feira, os efeitos da decisão da Justiça Federal em Rondônia, do dia 14 de dezembro, que havia determinado a suspensão do aumento de energia elétrica no Estado, autorizado pela Aneel. 

Pedidos

A medida atendia a pedidos realizados em Ação Civil Pública, impetrada pelo Ministério Público do Estado (MPE), Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (Condecon), Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública do Estado (DPE).

A tentativa de derrubar a liminar, foi impetrada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), garantindo que a Energisa (empresa responsável pela distribuição no estado), aplique aumento na tarifa. Em alguns casos o aumento chega a 27%. 

Na primeira decisão, a juíza Grace Anne de Souza considerou que o reajuste aconteceu pouco mais de um mês após assinatura do contrato de concessão, não houve audiência pública sobre reajuste tarifário, além de violação do direito à informação e publicidade. 

Mas o desembargador entendeu que o contrato de concessão já previa o aumento.

Carlos Moreira Alves acrescentou que a concessão de medida liminar no estágio inicial da ação coletiva impede “o alinhamento de preços autorizado pelo poder público à concessionária”.  Para ele isso “impõe grave lesão à ordem pública, sob viés da ordem administrativa, com potencial risco de grave dano à coletividade, em decorrência de possível comprometimento da própria prestação do serviço público.

Equilíbrio

Para o desembargador o aumento na tarifa é um “meio necessário à preservação do equilíbrio econômico-financeiro da contratação”. Finaliza.

O estado e o setor produtivo de Rondônia deverão recorrer da decisão na justiça, em instâncias superiores.